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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.586 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 4º

Fica criada a Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS –, no âmbito do IPSEMG, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, nos termos de regulamento.

§ 1º

Em razão do grau de risco à saúde, definido nos termos de regulamento, a GRSASS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007:

I

10% (dez por cento);

II

20% (vinte por cento);

III

40% (quarenta por cento).

§ 2º

A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade a que se refere o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 3º

O direito à percepção da GRSASS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.