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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.564 de 20 de dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Açucena o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Açucena imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado na Rua Antônio Alticiano, naquele Município, registrado sob o nº 1.232, a fls. 24v/25 do Livro 10, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açucena.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma unidade de saúde.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.564 de 20 de dezembro de 2012