Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a paróquia de São Francisco na cidade da Diamantina, cuja matriz será a capela da respectiva ordem.
§ 1º
A nova paróquia compreenderá ao norte os quarteirões de Caldeirões, Brumadinho, Guindá e Pinheiro, desmembrados da paróquia de São João da Chapada; e ao sul, este e oeste, a parte da cidade que ficar à esquerda da linha, que partindo da formação em direção ao largo de São João, pela frente da casa de João Leite, atravessar o mesmo largo em direção à rua das Mercês; e desta pela travessa do mesmo nome até a rua Direita; por esta abaixo, contornando a Sé e o cemitério, entrar pela rua atrás de Santo Antônio e largo da Quitanda em direção à rua do Comércio; e por esta abaixo e a do Amparo, até a do Rio-Grande; e por esta abaixo até a serra; da serra pela estrada, compreendendo a chácara das Duas-Pontes, e desta até o Pinheiro.
§ 2º
A paróquia de Santo Antônio compreenderá, além da parte da cidade, que fica à direita daquela linha, a Formação, distrito do Curralinho e todo o território que fica aquém da divisa do município do Serro, que ao sul será a da dita paróquia.
§ 3º
A primeira cadeira de instrução primária do sexo masculino daquela cidade ficará pertencendo à paróquia de São Francisco.