Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 4º do citado art. 4º da lei nº 1906 fica substituído pelos seguintes:
§ 1º
A linha de divisas de que trata o art. 4º da lei nº 1818, de 30 de setembro de 1871, será determinada do modo que se segue: Da fazenda da Brandoa, e da base da Serra, por esta base à fazenda da Tiririca e à do Brejinho, que foi de José Antônio Lemos; desta fazenda em rumo direito ao riacho da Gameleira, passando entre as fazendas da Esperança e Costaneira, e por cima da fazenda das Pindaíbas.
§ 2º
O córrego denominado Mucambinho, que conflui com o Jequitaí, servirá de linha de divisa aos distritos do Santíssimo Coração de Jesus, e Extrema, na margem direita do mesmo rio Jequitaí; e da nascente do mesmo córrego em diante, a vir de sua confluência, serão as divisas determinadas como no § 1º deste artigo.