Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873
Art. 1º
No artigo 4º, § 3º da Lei nº 1.906, de 19 de julho de 1872, ficam substituídas as palavras - destas à posição do outro córrego - pelas seguintes: - destas à confluência do outro córrego; sendo concebido o arigo segundo da lei nº 1818, de 30 de setembro de 1871 nos seguintes termos: As divisas da freguesia e distrito dos Olhos d’Água ficam sendo: da confluência do córrego da Onça com o Jequitinhonha até as cabeceiras do mesmo córrego, destas à confluência do outro córrego (que tem o mesmo nome de Onça) com o rio Macaúbas; pelo mesmo córrego Onça acima até a sua nascente; desta as cabeceiras da Cana-Brava; destas em rumo direito à Extrema, com exclusão do retiro deste nome, que continua a pertencer à freguesia do Bonfim; da Extrema à Vargem-Grande; desta em rumo direito à serra de São Caetano, e vertentes para o ribeirão - Inhacica -; pelo Inhacica abaixo até o Jequitinhonha, e por este abaixo até a confluência do córrego da Onça, onde tiveram começo estas divisas; não compreendendo elas a fazenda do Sítio, que continua a pertencer à freguesia do Bonfim.