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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.042 de 01 de dezembro de 1873


Art. 3º

Fica criado o distrito de São João do Barranco-alto, cuja sede será a povoação deste nome. Suas divisas serão as seguintes: Começam elas no Sapucaí, e no porto do Barranco-Alto; descendo pelo mesmo rio até a barra do Rio-Claro; por este acima até a ponte da serra do Cavaco; por esta acima até o córrego do mesmo nome; descendo por este até a ponte da morada que foi de Joaquim Pedro; seguindo pela estrada que vai para Coruja, até a morada de Joaquim José: desta seguindo direito a estrada que vai para Tamanduá, fazenda do finado Ribeiro no ribeirão da Correnteza; seguindo por este abaixo até a barra da Cava, dividindo com Antônio Ribeiro e Azarias; e por este acima até o alto; por este alto do lado direito até a serra da Coruja, que segue para a Boa Vista; e por este em linha reta a estrada que atravessa da Coruja para Boa Vista; e por esta abaixo até o ribeirão que vem de São Joaquim da Serra Negra; por este abaixo até fazer barra no córrego do Mandaguaí, e seguindo por este até o alto na fazenda de Silvestre Borges; deste direito ao Muzambo; e por este abaixo até fazer barra no Sapucaí, e por este até o princípio da divisa acima referida.