Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959
Art. 8º
OS Juizes efetivos do Tribunal da Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.
OS Juizes efetivos do Tribunal da Justiça Militar perceberão vencimentos pela verba própria da Magistratura.