Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959
Art. 6º
O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.