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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959

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Art. 6º

O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente, consignada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1959