Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros, serão retirados dos quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.