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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959

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Art. 4º

O efetivo das unidades de serviços enumerados nos itens I a XVIII do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo nº 1 e sua distribuição discriminativa se fará pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1959