Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O efetivo das unidades de serviços enumerados nos itens I a XVIII do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo nº 1 e sua distribuição discriminativa se fará pelo Comandante Geral da Polícia Militar.