Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam igualmente criados na Polícia Militar um lugar de Primeiro Tenente Regente de Música, no Batalhão de Guardas, e um de Capitão-Capelão-Auxiliar, no Serviço de Assistência Religiosa (S.R.), devendo o ocupante deste último lugar ter residência na Capital do Estado.