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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959

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Art. 3º

Ficam igualmente criados na Polícia Militar um lugar de Primeiro Tenente Regente de Música, no Batalhão de Guardas, e um de Capitão-Capelão-Auxiliar, no Serviço de Assistência Religiosa (S.R.), devendo o ocupante deste último lugar ter residência na Capital do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1959