JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.031 de 30 de dezembro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam criados na Polícia Militar 1 (um) lugar de Tenente Coronel Médico, no Serviço de Saúde (S.S.), bem como 4 (quatro) lugares de Major de Administração assim distribuídos: 1 (um) - no Serviço de Fundos (S.F.); 1 (um) no Serviço de Intendência e do Material Bélico (S.I.M.B.); 1 (um) na Casa Militar do Governador do Estado (M.G.) (Chefia do Serviço Administrativo) e 1 (um) no Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.).

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.031 /1959