Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.030 de 30 de dezembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Auxiliar Técnico de Educação, padrão I-44, doze (12) cargos classificados pela Lei 858, de 29 de dezembro de 1951 no padrão 22, da carreira de Assistente Técnico de Educação, e seis (6) cargos classificados pela mesma Lei no padrão S-16, da carreira de Auxiliar de Educação, que integram a Tabela II, Parte Transitória do Quadro Geral.
Parágrafo único
- Ficam classificados nos cargos de Auxiliar-Técnico de Educação, padrão I-44, os atuais ocupantes dos cargos transformados por este artigo, diplomados pela antiga Escola de Aperfeiçoamento Pedagógico ou pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, mediante apostila expedida pelo Dapartamento de Administração Geral.