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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.030 de 30 de dezembro de 1959

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Art. 4º

As despesas provenientes da execução da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento do Estado, ficando o Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.030 /1959