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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.030 de 30 de dezembro de 1959


Art. 2º

A classificação dos cargos da carreira de Inspetor Regional do Ensino, a que se refere o item XVIII, do art. 22, da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, passa a ser a seguinte: Da classe Q - Padrão U Da classe P - Padrão T Da classe O - Padrão S Da classe N - Padrão R