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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.030 de 30 de dezembro de 1959

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Art. 1º

Os padrões de vencimentos do magistério primário, a que se refere a Tabela nº 2, anexa à Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, passam a ter os seguintes valores: M-A ................................................ 8.500,00 M-B ................................................ 8.800,00 M-C ................................................ 9.100,00 M-D ................................................ 9.400,00 M-E ................................................ 9.700,00 M-F ................................................ 10.000,00 M-G ................................................ 10.500,00 M-H ................................................ 11.000,00 M-I ................................................ 11.500,00 M-J ................................................ 12.000,00 M-K ................................................ 12.500,00 M-L ................................................ 13.000,00 Professora substituta normalista ................... 8.000,00 Professora contratada normalista ................... 8.000,00 Professora contratada leiga ........................ 6.200,00 Professora contratada leiga ........................ 6.200,00

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.030 /1959