Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.027 de 01 de dezembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado um distrito de paz com a denominação de distrito da Rapadura, na freguesia do Tremedal, do termo do Rio Pardo, cujas divisas serão marcadas pelo governo, ouvida a respectiva câmara.