Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.025 de 23 de dezembro de 1959
Art. 2º
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.