JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.025 de 23 de dezembro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.025 /1959