Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.024 de 23 de dezembro de 1959
Art. 2º
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.