Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.002 de 15 de novembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas as seguintes comarcas:
§ 1º
Do rio Turvo, composta dos termos da Ponte Nova e Santa Rita do Turvo, desmembrado este da comarca do Muriaé e aquele da do Piranga.
§ 2º
Da Diamantina, composta dos termos da Diamantina e São João Batista, desmembrado este da comarca do Jequitinhonha e aquele da do Serro.
§ 3º
Do rio Lambari, composta dos termos da Oliveira e Bom Sucesso, desmembrados ambos da comarca do rio das Mortes.
§ 4º
De Barbacena, composta dos termos de Barbacena e Vila Bela do Turvo, desmembrado este da comarca de Baependi e aquele da do Paraibuna.
§ 5º
De Três Pontas, composta dos termos de Três Pontas e Alfenas, desmembrado este da comarca de Cabo Verde e aquele da do Sapucaí.
§ 6º
da Bagagem, composta dos termos da Bagagem e Uberaba, desmembrado este da comarca do Paranaíba e aquele da do rio Dourados.