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Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.002 de 15 de novembro de 1873

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Art. 1º

Ficam criadas as seguintes comarcas:

§ 1º

Do rio Turvo, composta dos termos da Ponte Nova e Santa Rita do Turvo, desmembrado este da comarca do Muriaé e aquele da do Piranga.

§ 2º

Da Diamantina, composta dos termos da Diamantina e São João Batista, desmembrado este da comarca do Jequitinhonha e aquele da do Serro.

§ 3º

Do rio Lambari, composta dos termos da Oliveira e Bom Sucesso, desmembrados ambos da comarca do rio das Mortes.

§ 4º

De Barbacena, composta dos termos de Barbacena e Vila Bela do Turvo, desmembrado este da comarca de Baependi e aquele da do Paraibuna.

§ 5º

De Três Pontas, composta dos termos de Três Pontas e Alfenas, desmembrado este da comarca de Cabo Verde e aquele da do Sapucaí.

§ 6º

da Bagagem, composta dos termos da Bagagem e Uberaba, desmembrado este da comarca do Paranaíba e aquele da do rio Dourados.

Art. 1º, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.002 /1873