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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.000 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 2º

O inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. ...................................................... III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;" (nr)