Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.000 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentada ao inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea "d", e fica o artigo acrescido do § 4° que segue: "Art.3° ........................................................ II – ........................................................... d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento. ................................................................ § 4° A isenção de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP –, nos termos do regulamento." (nr)