Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.000 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam acrescentados à Lei n° 14.941, de 2003, os seguintes arts. 20-A e 28-B: "Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em regulamento. ................................................................ Art. 28-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de: I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco; II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações." (nr)