Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.999 de 30 de dezembro de 2011
Art. 3º
– Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte § 6º: "Art. 113 – (...) § 6º – Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta lei.".