Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.999 de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º
– O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2º do art. 116 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – (...) § 3º – Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 90 – (...) § 7º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa. § 8º – O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor. (...) Art. 94 – (...). Parágrafo único – Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. (...) Art. 96 – (...) § 3º – Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT. (...) Art. 114 – (...) XIV – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado. (...) Art. 116 – (...) § 2º – Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.".