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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.998 de 29 de dezembro de 2011

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Art. 3º

– Fica o Estado autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata o art. 2º, com adoção dos procedimentos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.