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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.998 de 29 de dezembro de 2011


Art. 2º

– Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, inclusive de direitos possessórios, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos, com as respectivas benfeitorias, pertencentes a particulares, situados no interior da área descrita no Anexo desta Lei.

Parágrafo único

– Os terrenos e benfeitorias de que trata o caput destinam-se à implantação do Parque Estadual do Sumidouro.