Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.998 de 29 de dezembro de 2011
Art. 2º
– Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, inclusive de direitos possessórios, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos, com as respectivas benfeitorias, pertencentes a particulares, situados no interior da área descrita no Anexo desta Lei.
Parágrafo único
– Os terrenos e benfeitorias de que trata o caput destinam-se à implantação do Parque Estadual do Sumidouro.