Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.997 de 29 de dezembro de 2011
Art. 4º
A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Couto de Magalhães de Minas não houver procedido ao registro do imóvel.