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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.997 de 29 de dezembro de 2011


Art. 4º

A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Couto de Magalhães de Minas não houver procedido ao registro do imóvel.