Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.995 de 29 de dezembro de 2011
Art. 2º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 20.616, de 08/1/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1°."