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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 199 de 27 de março de 1841

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Art. 2º

Fica também devolvido à Mesa Administrativa da mesma Santa Casa o regime do Hospital, cessando a ingerência, que nele tem a Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, por força do referido Alvará.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 199 de 27 de março de 1841