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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 199 de 27 de março de 1841

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Art. 1º

A faculdade que tem a Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo da Cidade do Sabará para receber e distribuir a dotação de 800$000 rs. Provenientes dos rendimentos do Vínculo do Jaguara, conforme o disposto no Alvará de 23 de novembro de 1787, passa à Mesa Administrativa da Santa Casa de Misericórdia da mesma cidade.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 199 de 27 de março de 1841