Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 198 de 27 de março de 1841
Art. 8º
Os Juizes de Paz eleitos para servirem durante o quatriênio corrente nos distritos do Ouro Branco, e Itabira do Campo continuarão a exercer neles as suas funções não obstante as alterações feitas por esta Lei sem dependência de nova eleição.