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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 198 de 27 de março de 1841


Art. 8º

Os Juizes de Paz eleitos para servirem durante o quatriênio corrente nos distritos do Ouro Branco, e Itabira do Campo continuarão a exercer neles as suas funções não obstante as alterações feitas por esta Lei sem dependência de nova eleição.