Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 198 de 27 de março de 1841
Art. 5º
A divisa do Distrito do Senhor Bom Jesus com o do Feijão Cru, pelas vertentes do Ribeirão do Rio Pardo, fica subsistindo como dantes.
A divisa do Distrito do Senhor Bom Jesus com o do Feijão Cru, pelas vertentes do Ribeirão do Rio Pardo, fica subsistindo como dantes.