Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 198 de 27 de março de 1841
Art. 3º
As Câmaras Municipais respectivas farão proceder logo a eleição de Juizes de Paz para os dois Distritos.
As Câmaras Municipais respectivas farão proceder logo a eleição de Juizes de Paz para os dois Distritos.