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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.415 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Fica remitido, na forma e nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário oriundo da apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas entradas ocorridas até 11 de julho de 2001, decorrente de operações interestaduais de bens e mercadorias, alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros, concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, desde que o interessado tenha promovido o pagamento ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS nas entradas ocorridas de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010.

§ 1º

A remissão de que trata o caput alcança o crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

§ 2º

A remissão e a obrigatoriedade de pagamento ou parcelamento previstas neste artigo não alcançam o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.415 /2010