JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.415 de 30 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O inciso XXV do art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° ..................................................... XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;" (nr)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.415 /2010