Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.415 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no art. 2° não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e está condicionado:
I
à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II
ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.