Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.414 de 30 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores em reais constantes do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, modificados por esta Lei, consideram-se valores originais daquela lei, os quais serão atualizados pela variação acumulada da Ufemg vigente em dezembro de 2004 e a vigente na data da publicação desta Lei.