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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.414 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 5º

Os valores em reais constantes do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, modificados por esta Lei, consideram-se valores originais daquela lei, os quais serão atualizados pela variação acumulada da Ufemg vigente em dezembro de 2004 e a vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.414 /2010