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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.094 de 02 de agosto de 2010

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de venda, o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no local denominado Vargem Alegre, no Município de Jequeri, registrado sob o nº R-7-296, a fls. 579 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.094 de 02 de agosto de 2010