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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.094 de 02 de agosto de 2010

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Art. 2º

A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.094 /2010