Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.094 de 02 de agosto de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.