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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.094 de 02 de agosto de 2010

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no local denominado Vargem Alegre, no Município de Jequeri, registrado sob o nº R-7-296, a fls. 579 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.094 /2010