Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.902 de 14 de janeiro de 1959
Autoriza contratar servidores na Secretaria da Segurança Pública. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.
Fica o Governador do Estado autorizado a contratar, nos termos da legislação vigente, até vinte e sete (27) médicos para o Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, dos quais vinte e cinco (25) para os serviços do Hospital de Pronto Socorro e dois (2) para o Serviço de Medicina Legal, cinco (5) médicos para o Departamento Médico da Polícia Civil, assim como um físico, um hematologista, um bromatologista, um toxicologista e um espectrografista, todos de nível universitário, e cinco (5) peritos criminais, para o Departamento de Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública.
A autorização constante deste artigo vigorará na hipótese de eventual rescisão dos contratos que menciona, cassando, porém, automaticamente, seus efeitos com a vigência da lei que deverá dispor sobre a nova organização dos quadros do pessoal do serviço público civil do Estado.
Nos contratos para o Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, deverão ser aproveitados os médicos que ali ficam prestando serviços profissionais.
As despesas decorrentes dos contratos autorizados correrão por conta de verbas próprias inscritas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Tancredo de Almeida Neves