JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.902 de 14 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As despesas decorrentes dos contratos autorizados correrão por conta de verbas próprias inscritas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.902 /1959