Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.902 de 14 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governador do Estado autorizado a contratar, nos termos da legislação vigente, até vinte e sete (27) médicos para o Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, dos quais vinte e cinco (25) para os serviços do Hospital de Pronto Socorro e dois (2) para o Serviço de Medicina Legal, cinco (5) médicos para o Departamento Médico da Polícia Civil, assim como um físico, um hematologista, um bromatologista, um toxicologista e um espectrografista, todos de nível universitário, e cinco (5) peritos criminais, para o Departamento de Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º
A autorização constante deste artigo vigorará na hipótese de eventual rescisão dos contratos que menciona, cassando, porém, automaticamente, seus efeitos com a vigência da lei que deverá dispor sobre a nova organização dos quadros do pessoal do serviço público civil do Estado.
§ 2º
Nos contratos para o Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, deverão ser aproveitados os médicos que ali ficam prestando serviços profissionais.