Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.991 de 01 de julho de 2010
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lajinha o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lajinha o imóvel com área de 24,20ha (vinte e quatro vírgula vinte hectares), situado no local denominado Areado, naquele Município, registrado sob o nº 2.385, a fls. 4 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajinha.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de parque de exposições, clube do cavalo e salão de eventos para abrigar feiras e atividades populares. (Vide alteração citada no art. 1º da Lei nº 22.214, de 18/7/2016.)
Art. 2º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.214, de 18/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."
Art. 3º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.