Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.991 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 22.214, de 18/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º."