Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.991 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lajinha o imóvel com área de 24,20ha (vinte e quatro vírgula vinte hectares), situado no local denominado Areado, naquele Município, registrado sob o nº 2.385, a fls. 4 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajinha.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de parque de exposições, clube do cavalo e salão de eventos para abrigar feiras e atividades populares. (Vide alteração citada no art. 1º da Lei nº 22.214, de 18/7/2016.)