Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.976 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei não se aplica:
I
ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
II
ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.