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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.976 de 29 de junho de 2010

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Art. 2º

O disposto nesta Lei não se aplica:

I

ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

II

ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.