Artigo 13, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.974 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O servidor não terá direito a progressão ou a promoção a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos:
I
por dois anos, se sofrer punição disciplinar da qual decorra:
a
suspensão;
b
exoneração ou destituição do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II
durante o período de afastamento, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica.